CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 269
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

V - recolhimento do Certificado de Registro;

VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VII - (VETADO)

VIII - transbordo do excesso de carga;

IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

§ 3º São documentos de habilitação: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - a Carteira Nacional de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - a Permissão para Dirigir; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.

§ 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Artigo 269 do Código de Trânsito Brasileiro: Resumo Jurídico

O artigo 269 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as diretrizes para a apuração das infrações de trânsito e a aplicação das penalidades correspondentes. Em linhas gerais, o dispositivo legal define o procedimento que deve ser seguido pelos órgãos e entidades de trânsito competentes.

Pontos Essenciais do Artigo 269:

  • Responsabilidade dos Órgãos de Trânsito: O artigo determina que a fiscalização, a apuração das infrações e a aplicação das penalidades são de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos diferentes níveis federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
  • Autuação e Notificação: Quando uma infração é constatada, o órgão autuador tem o dever de expedir a Notificação de Autuação ao proprietário do veículo. Essa notificação tem o objetivo de informar sobre a infração cometida e os dados do veículo.
  • Defesa Prévia: Após o recebimento da Notificação de Autuação, o condutor ou proprietário do veículo tem o direito de apresentar a defesa prévia. Nesta fase, é possível alegar vícios formais na autuação, como erro na descrição da infração, na identificação do veículo, ou outras irregularidades que possam invalidar o auto de infração.
  • Imposição da Penalidade: Caso a defesa prévia não seja apresentada ou seja indeferida, e constatada a infração, o órgão de trânsito responsável emitirá a Notificação de Penalidade. Esta notificação informará sobre a infração, a penalidade aplicada (multa, suspensão do direito de dirigir, etc.) e os prazos para pagamento ou interposição de recurso.
  • Recurso em Primeira Instância: Após o recebimento da Notificação de Penalidade, o infrator tem o direito de apresentar recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). Nesta instância, é possível discutir o mérito da infração, apresentando argumentos e provas que demonstrem a inocência ou a descaracterização da infração.
  • Recurso em Segunda Instância: Se o recurso à JARI for indeferido, ainda é possível interpor recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRADIFE), dependendo da esfera do órgão autuador. Esta é a última instância administrativa para a defesa.

Objetivo do Artigo 269:

O principal objetivo do artigo 269 do CTB é garantir o devido processo legal no âmbito das infrações de trânsito. Ele assegura ao cidadão o direito de ser informado sobre a infração cometida, de apresentar sua defesa em diferentes momentos do processo e de ter suas alegações analisadas pelos órgãos competentes, buscando a justiça e a legalidade na aplicação das sanções. A observância rigorosa deste artigo protege o direito de defesa e evita arbitrariedades na aplicação das multas e outras penalidades.